Perguntas Frequentes
Marca
» 1- Como registrar?
Em primeiro lugar, é aconselhável realizar uma busca prévia da marca para saber se já existe alguma marca depositada ou registrada (s) classe(s) pretendida(s). Caso a pesquisa indique que podemos fazer o registro, devemos dar inicio ao pedido de registro. Após protocolado o pedido de registro da marca no INPI, será ele publicado na RPI - Revista da Propriedade Industrial (RPI), cuja edição é semanal, para o conhecimento de terceiros. Uma vez publicado o pedido de registro na RPI, da data desta passa a correr o prazo de 60 (sessenta) dias para que terceiros interessados apresentem oposições. Caso seja apresentada uma oposição, o INPI publicará a notícia da impugnação na RPI e o titular do pedido de registro terá um prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar sua manifestação sobre a oposição. Expirado o prazo de oposição ou, se interposta esta, findo o prazo de 60 (sessenta) dias de manifestação garantido ao requerente da marca, será feito o exame do pedido de registro da marca. Durante o exame poderão ser formuladas exigências, que deverão ser respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias. Não respondida a exigência, o pedido de registro da marca será definitivamente arquivado. Respondida a exigência, ainda que não cumprida ou porque contestada sua formulação pelo requerente do registro, dar-se- á prosseguimento ao exame. Concluído o exame, será dada decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de registro da marca. Da decisão que indeferir o pedido de registro de marca cabe recurso, no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação. Caso o pedido de registro seja deferido, o titular deverá pagar, no prazo de 60 (sessenta) dias, duas taxas ou retribuições,mais conhecidas como "taxas finais", a saber: a primeira relativa ao primeiro decênio de vigência do registro, e a segunda, relativa à expedição do certificado de registro.
E se o requerente do pedido de registro deixar passar esse prazo de 60 (sessenta) dias? O que acontece? Perde a chance de obter o certificado? Não!! Se nos 30 (trinta) dias seguintes àquele prazo inicial (60 dias) o requerente pagar as taxas devidas mais uma taxa extra (uma espécie de multa). Após o pagamento das taxas finais mencionadas, o INPI publica a concessão do registro de marca na RPI, fixando-se a data desta revista como o início do prazo de sua vigência. O certificado de registro é emitido em um prazo de 60 (sessenta).
» 2- O que é registrável como marca?
R.: São registráveis como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais (art. 122 da LPI). Dispõe, portanto, esta norma legal, que:
- a marca deve consistir em sinal visualmente perceptível;
- os sinais visualmente perceptíveis devem revestir-se de distintividade, para se prestarem a assinalar e distinguir produtos ou serviços dos demais, de procedência diversa;
- a marca pretendida não pode incidir em quaisquer proibições legais, seja em função da sua própria constituição, do seu caráter de liceidade ou da sua condição de disponibilidade.
» 3- O que não é registrável como marca?
R.: Os sinais irregistráveis estão compreendidos no art. 124 da LPI. A Lei marcária brasileira não protege os sinais sonoros, gustativos e olfativos. Como exemplo, inciso IV: "sinal de caráter genérico, ...quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir." E o artigo XIX: "reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, e marca alheia registrada."
» 4- O que é marca nominativa?
R.: É aquela constituída por uma ou mais palavras no sentido amplo do alfabeto romano, compreendendo, também, os neologismos e as combinações de letras e/ou algarismos romanos e/ou arábicos.
» 5- O que é marca figurativa?
R.: É aquela constituída por desenho, figura ou qualquer forma estilizada de letra e número, isoladamente.
» 6- O que é marca mista?
R.: É aquela constituída pela combinação de elementos nominativos e figurativos ou de elementos nominativos, cuja grafia se apresente de forma estilizada.
» 7- O que é marca tridimensional?
R.: É aquela constituída pela forma plástica de produto ou de embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico.
» 8- O que é marca coletiva?
R.: É aquela que visa identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.
» 9- O que é marca de certificação?
R.: É aquela que atesta a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada.
» 10- Quais são os direitos e deveres do titular?
R.: A marca registrada garante a propriedade e o uso exclusivo em todo o território nacional, por dez anos. O titular deve mantê-la em uso e prorrogá-la de dez em dez anos.
» 11- Quando ocorre a perda do direito?
R.: O registro da marca extingue-se pela expiração do prazo de vigência, pela renúncia (abandono voluntário do titular ou pelo representante legal), pela caducidade (falta de uso da marca) ou pela inobservância do disposto no art. 217 da LPI.
» 12- Pessoa física pode requerer o registro?
R.: A pessoa física pode requerer o registro de marca, desde que comprove a atividade exercida, através de documento comprobatório, expedido pelo órgão competente. Verifica-se a habilitação profissional diante do órgão ou entidade responsável pelo registro, inscrição ou cadastramento.
» 13- Como acompanhar o andamento dos processos?
R.: O acompanhamento é possível por meio da consulta a RPI – Revista da Propriedade Industrial, cuja publicação ocorre a toda terça-feira. Nosso sistema irá realizar um levantamento completo, não só do processo em questão, mais também de marcas idênticas e semelhantes na mesma classe e em classe semelhantes.
» 14- A busca prévia é obrigatória?
R.: A busca prévia de marca não é obrigatória, entretanto, é aconselhável ao interessado realizá-la antes de efetuar o depósito, na classe que o signo visa assinalar, com o intuito de verificar se já existe marca anteriormente depositada/registrada.
» 15- Quando pode ser efetivada a transferência de titularidade?
R.: A petição de transferência pode ser efetivada a qualquer momento depois do depósito do pedido ou registro da marca. Mais devemos saber, que somente depois da publicação da transferência na Revista da Propriedade Industrial (RPI), é que os efeitos legais terão validade.
» 16- Qual é o tempo de duração de um registro de marca?
R.: O registro de marca vigorará pelo prazo de dez anos, contados da data da concessão do registro, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos. O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição. Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subsequentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.
» 17- Qual é o sistema de registro de marca adotado pelo Brasil?
R.: O sistema de registro de marca adotado pelo Brasil, é atributivo de direito, isto é, a sua propriedade e o seu uso exclusivo só são adquiridos pelo registro.
» 18- O que vem a ser direito do usuário anterior?
R.: Toda pessoa que, de boa-fé, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para a mesma atividade ou atividades afins, pode reivindicar o direito de precedência ao registro.
Patente
» 1- Como proteger uma invenção ou criação industrializável?
R.: É necessário depositar um pedido no INPI o qual, depois de devidamente analisado por um Examinador de Patentes, poderá se tornar uma Patente, com validade em todo o território nacional.
» 2- O que é uma Patente?
R.: É um título de propriedade temporário outorgado pelo Estado, por força de lei, ao inventor/autor ou pessoas cujos direitos derivem do mesmo, para que esta ou estas excluam terceiros, sem sua prévia autorização, de atos relativos à matéria protegida, tais como fabricação, comercialização, importação, uso, venda, etc.
» 3- Quais os tipos Natureza de uma Patente?
R.: Em função das diferenças existentes entre as invenções, elas poderão se enquadrar nas seguintes naturezas ou modalidades: Privilégio de Invenção (PI) - a invenção deve atender aos requisitos de atividade inventiva, novidade, e aplicação industrial. Modelo de Utilidade (MU) - nova forma ou disposição envolvendo ato inventivo que resulte em melhoria funcional do objeto. Existe também o Certificado de Adição de Invenção, para proteger um aperfeiçoamento que se tenha elaborado em matéria para a qual já se tenha um pedido ou mesmo a Patente de Invenção. Se a criação industrializável for relacionada com a forma plástica ornamental de um objeto ou conjunto de linhas e cores, que possa ser aplicada a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação, pode-se requerer um Registro de Desenho Industrial, pois nesse caso ela não poderá ser considerada uma patente.
» 4- O que é Patenteável?
R.: É patenteável a matéria que não incida nas proibições legais e que atender aos requisitos legais dos Arts. 8º e 9º da LPI (Lei da Propriedade Industrial) ou seja: a invenção deve ser provida de novidade, utilização industrial, atividade inventiva e suficiência descritiva; o Modelo de Utilidade (MU) deve ser provido de novidade, utilização industrial, ato inventivo e suficiência descritiva.
» 5- O que não é Patenteável?
R.: A matéria enquadrada no Art. 18 da LPI (Lei da Propriedade Industrial), a saber: toda a invenção contrária à moral, bons costumes, segurança, ordem e saúde pública, matérias relativas à transformação do núcleo atômico e o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos. Além disso, de acordo com o Art. 10 da LPI várias matérias não são consideradas invenções nem Modelo de Utilidade (deve-se analisar atentamente todo teor do artigo mencionado!) Como exemplo, podemos citar: planos comerciais, planos de assistência médica, de seguros, esquemas de descontos em lojas, e também os métodos de ensino, plantas de arquitetura, obras de arte, músicas, livros e filmes, assim como apresentação de informações, tais como cartazes ou etiquetas com o retrato do dono. Tampouco se pode conceder Patentes para idéias abstratas e inventos que não possam ser industrializados. Algumas destas criações podem ser protegidas pelo Direito Autoral, que nada tem a ver com o INPI. No caso de sua criação ser protegida pelo Direito Autoral, existem diversos órgãos responsáveis pelo seu Registro, tais como a Secretaria de Educação (no Rio de Janeiro fica na Rua da Imprensa, n.º 16/12º andar, telefone (021) 220-0039 - nos fundos da Biblioteca Nacional), o CREA ou a própria Biblioteca Nacional. Em alguns casos pode-se recorrer a um cartório de títulos.
» 6- Posso patentear um programa de computador?
R.: Os programas de computador, em si, são protegidos pelo Direito Autoral e não pelo Direito Patentário.
Contudo a concessão de patentes de invenção que incluem programas de computador para processos ou que integram equipamentos diversos, tem sido admitida pelo INPI há longos anos. Isto porque não pode uma invenção ser excluída de proteção legal pelo fato de que, para sua implementação sejam usados como meios técnicos programas de computador, desde que atendidos os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Assim, o programa de computador em si, isto é, aquele que não apresenta um efeito técnico, é excluído de proteção patentária, ao passo que se tal programa altera tecnicamente o funcionamento da máquina em que é executado, este processo de controle ou a máquina resultante, pode configurar uma invenção patenteável. Os programas de computador poderão, a critério do titular dos respectivos direitos, ser registrados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI conforme artigo 1o do Decreto Nº 2.556, de 20 de abril de 1998. O registro de software é uma forma de assegurar a seu autor seus direitos de exclusividade na produção, uso e comercialização de sua criação, mantendo-se o sigilo das informações registradas no INPI.
» 7- O que é a CUP?
R.: A Convenção da União de Paris (CUP) concluída em 1883, constituiu o primeiro marco a nível internacional para a proteção da Propriedade Industrial entre os diversos países signatários. O Brasil foi um dos 14 primeiros a aderir a essa convenção. Várias foram as modificações introduzidas no texto de 1883 através de 7 revisões. Em 1992, através do Decreto n.º 635 o Brasil aderiu integralmente ao texto da Revisão de Estocolmo, última revisão da CUP.
» 8- Como depositar um pedido de Patente?
R.: Elaborado o relatório descritivo, reivindicações, desenhos (obrigatório para o caso de Modelo de Utilidade) e resumo (obrigatório para Patentes), pode-se depositar o pedido.
O INPI vai exigir 3 (três) vias, e o usuário deve ter uma em seu poder. Assim pode-se entregar 4 (quatro) cópias no momento do depósito (ou cinco, caso se queira ficar com duas).
Elas devem ser precedidas de um formulário especial ("Depósito de Pedido de Patente", form. 1.01 ou "Depósito de Registro de Desenho Industrial", form. 1.06) bem como da guia de recolhimento, devidamente paga num banco autorizado. Estes formulários são distribuídos na Recepção do INPI e/ou Delegacias ou Representações, e em nossa homepage. Pode-se imprimi-los diretamente em um processador de textos, desde que sejam mantidas todas as suas características, tais como papel tamanho A4 branco, tinta preta, margens e tipos de letras, folha por folha.
Antes de aceitar o depósito, será feito um exame formal preliminar, para verificar se está tudo de acordo. Um pedido poderá ser recebido provisoriamente, ainda que não atender ao Art.19 da LPI (Lei da Propriedade Industrial), mas que contiver dados relativos ao objeto, ao depositante e ao inventor, mediante recibo datado, que estabelecerá as exigências, que deverão ser cumpridas em 30 dias, sob pena de não aceitação do depósito e devolução da documentação.
Para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente, o depositante poderá efetuar alterações até o requerimento do exame, desde que estas se limitem à matéria inicialmente revelada no pedido (art. 32 da Lei 9279/96 em vigor). No caso de um aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto da invenção, mesmo que destituído de atividade inventiva, porém ainda dentro do mesmo conceito inventivo, o depositante poderá solicitar um certificado de adição (art. 76 da Lei 9279/96) que será acessória a patente, com mesma data final de vigência, mesmo número do pedido original (com indicação de ser um certificado de adição) e acompanha-a para todos os efeitos legais.
» 9- Quem pode depositar?
R.: Qualquer pessoa física ou jurídica, desde que tenha legitimidade para obter a Patente. O depositante é pressuposto legitimado para requerer a Patente; não é necessário apresentar Documento de Cessão, mas ele deve possuí-lo. As condições de titularidade de uma Patente estão estabelecidas nos Arts 6 e 7 da LPI (Lei da Propriedade Industrial).
» 10- Qual a duração da Patente?
R.: A Patente de Invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de Modelo de Utilidade pelo prazo de 15 (quinze) anos contados da data de depósito (Art. 40 da LPI).
» 11- Quais os direitos conferidos ao titular da Patente?
R.: O titular da Patente tem o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, colocar à venda, usar, importar produto objeto da patente ou processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado (Capítulo V, Título I da Lei da Propriedade Industrial). Terceiros podem fazer uso da invenção somente com a permissão do titular (licença).
» 12- Qual o território de proteção da Patente?
R.: A Patente é válida somente em todo o território nacional (princípio consagrado pela Convenção da União de Paris - CUP). A existência de Patentes regionais (ex: Patente Européia) não constitui exceção ao princípio, pois são resultantes de acordos regionais específicos.
» 13- Como proteger uma invenção em outros países?
R.: Só há uma forma de realizá-la: diretamente no país onde se deseja obter a proteção. Como forma de simplificar este procedimento o inventor pode optar pelo sistema PCT onde a partir de um depósito inicial num país membro do PCT (sendo o Brasil um deles, esse depósito poderá ser efetivado no INPI), designa-se os países que escolheu para requisitar sua Patente.
O inventor receberá um relatório de busca internacional, que deve auxiliá-lo na decisão de se entrar na entrada da documentação para o pedido de patente em cada país. O inventor dispõe de um prazo de vinte ou trinta meses, nos casos em que tenha solicitado um exame preliminar internacional, para esta entrada na fase nacional, contados a partir da data de depósito internacional.
Desta forma, a entrada de um pedido PCT não garante uma patente internacional, mas simplifica o processo basicamente por fornecer um relatório de busca, de exame preliminar (se solicitado pelo inventor) e de uma extensão de prazo para as entradas das fases nacionais quando comparados pelo sistema tradicional de patentes que disponibilizava apenas 12 meses para esta tarefa.
» 14- É possível divulgar uma invenção ou modelo antes de depositá-lo?
R.: É preferível sempre depositar antes. Contudo, se houver necessidade da divulgação anterior e para que a novidade não seja prejudicada existe o Período de Graça, que permite tal divulgação antes de 12 (doze) meses do depósito para as Invenções e Modelos de Utilidade.
Não será considerada como estado da técnica a divulgação pelo inventor, quando ocorrida durante os doze meses que precederem a data de depósito. Logo, tal divulgação não pode invalidar um depósito do próprio inventor decorrido dentro deste período de graça de doze meses. Contudo uma segunda pessoa, tendo conhecimento de tal divulgação, caso solicite um pedido de patente da mesma matéria, antes do depósito do inventor, embora não consiga a patente por esta já ter sido divulgada, poderá utilizar este segundo depósito contra a novidade do pedido depositado pelo inventor.
Neste caso, o depósito feito pelo inventor poderá ser indeferido por falta de novidade, ademais alguns países não reconhecem este período de graça, portanto a forma mais segura de se proteger é a do inventor fazer a divulgação somente após ter feito o depósito junto ao INPI.
É recomendável declarar, no próprio formulário de depósito, as condições desta divulgação (Art. 12 da LPI). O período de Graça não se incorpora ao da prioridade unionista.
Cuidado! Muitos países não reconhecem este período de graça.
» 15- Quais os benefícios para a sociedade do sistema de patentes?
R.: Basicamente o sistema promove o progresso da técnica por dois motivos: ao constituir um incentivo ao inventor em prosseguir em suas pesquisas uma vez garantida a proteção aos investimentos realizados e em segundo lugar incentivando seus concorrentes a buscarem alternativas tecnológicas para conquistarem o mercado que não recorram de licenças de exploração de patentes.
Com a divulgação da invenção pelo documento de patente, a sociedade se beneficia com o conhecimento de uma tecnologia que de outra forma permaneceria como segredo comercial.
» 16- Uma vez transcorrido o tempo da vigência da patente tem o titular algum direito de impedir a utilização da invenção ou do modelo?
R.: Não. Uma vez decorrido o período de vigência, no caso de falta de pagamento de alguma anuidade, no caso de não exploração da patente ou renúncia do titular, cessam os direitos do titular, tornando-se a invenção domínio público, de forma que qualquer pessoa dela se possa utilizar livremente.
» 17- Uma vez feito o depósito da patente junto ao INPI, o requerente já poderá usufruir dos direitos de uma patente?
R.: Não. O que o depositante possui é uma "expectativa de direito" que somente se confirmará caso venha a obter a patente. Caso o depositante esteja sofrendo prejuízos por concorrência desleal de alguém que esteja produzindo o mesmo objeto de sua invenção, o depositante poderá contatar tal concorrente notificando-o de que, caso o concorrente insista na prática desleal ele poderá, quando obtiver a Carta-Patente, impetrar uma ação judicial de indenização por perdas e danos, que poderão ser contabilizados a partir da data de publicação da patente. Neste caso, a publicação antecipada é útil para efeitos da determinação desta data.
» 18- Pode-se patentear uma planta, uma semente?
R.: Não, pois, segundo o Art. 18 (III) da LPI, não são patenteáveis o todo ou parte dos seres vivos. E no caso de plantas ou sementes em seu estado natural, ou seja, não modificadas pelo ser humano, sequer são consideradas como invenção por força do Art. 10 (IX).
Novas variedades de plantas, em suas partes reprodutivas, são objeto de proteção através de um outro instrumento, a Lei N.º 9456/97 - Lei dos Cultivares, gerenciada pelo Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC), pertencente ao Ministério da Agricultura e Abastecimento.
» 19- É conveniente contar com um procurador?
R.: Sim, especialmente quando o inventor possui vários pedidos de patente e não possui disponibilidade de se ocupar dos prazos e trâmites de cada um. O Ato Normativo n.º 141/98 estabelece que somente pessoas físicas ou jurídicas cadastradas junto ao INPI, devidamente avaliados por uma comissão composta por membros do INPI e da ABAPI, podem atuar como procuradores de terceiros.
» 20- Existe o risco de que algum funcionário do INPI revele a terceiros a invenção ou modelo de um pedido em trâmite??
R.: Não. Todos pedidos tramitam no mais estrito sigilo durante o período de dezoito meses (salvo pedido de publicação antecipada pelo depositante) até o período da publicação na Revista de Propriedade Industrial (RPI).
» 21- A publicação antecipada pelo depositante acelera o início de exame?
R.: Não. A publicação antecipada mostra-se útil para o depositante apenas para efeito de indenizações referentes a uma contrafação que esteja sofrendo, uma vez que estes valores são calculados a partir da data de publicação do pedido.
» 22- O requerente deve obrigatoriamente ter o objeto de seu pedido de patente em protótipo e funcionando para que possa efetuar o depósito?
R.: Não, o exame da patente não inclui qualquer teste prático. Entretanto o invento tem que estar suficientemente descrito, permitindo a um técnico no assunto reproduzir a invenção. Caso contrário o depositante não obterá a Carta-Patente. Mesmo se esta for concedida, indevidamente, o titular terá uma patente "fraca", isto é, alvo de nulidade ex-ofício impetrada pelo próprio INPI ou por terceiros, a qualquer momento.
» 23- Se alguém possuir matéria que possa ser útil para o exame, poderá apresentá-la como subsídio?
R.: Sim. Publicado o pedido de patente e até o final do exame, será facultada a apresentação, pelos interessados, de documentos e informações para subsidiarem o exame. Considera-se final de exame a data do parecer conclusivo do técnico quanto à patenteabilidade. Se deferido o pedido, ainda caberá a terceiros, por um período de seis meses, entrarem com um pedido de nulidade administrativa. Se indeferido o pedido, o requerente dispõem de 60 dias para entrar com um recurso contra o indeferimento. Nestes dois casos, novos documentos poderão ser apresentados para subsidiar o exame.
Desenho Industrial
» 1- Como proteger a configuração externa de um objeto ou um padrão gráfico aplicado a um objeto industrializável?
R.: Deve-se realizar os procedimentos para depositar o registro junto ao INPI para proteger seu objeto ou um padrão gráfico aplicado ao objeto. O Registro de Desenho Industrial é o instrumento correto para isso. É necessário depositar um pedido no INPI o qual, depois de devidamente analisado por um Examinador, poderá se tornar um Registro de Desenho Industrial com validade em todo o território nacional.
» 2- O que é registrável como Desenho Industrial?
R.: É registrável como Desenho Industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. É necessário que o Desenho não incida nas proibições legais (Art. 100 da LPI) e que atenda aos requisitos legais dos Artigos 95, 96, 97 e 98.
» 3- O que não é registrável como Desenho Industrial?
R.: Não pode ser passível de proteção os Desenhos Industriais que forem contrários à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra a liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimentos dignos de respeito e veneração (Art. 100). Toda a forma que for necessária, comum ou vulgar, ou ainda, aquela que for determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais (Art. 100 da LPI).
» 4- Como depositar um pedido de Registro de Desenho Industrial?
R.:
- Requerimento de acordo com o modelo 1.06 ( Depósito de registro de desenho industrial);
- Figuras (Desenhos ou fotografias);
- Comprovante de pagamento da retribuição relativa ao depósito.
- Relatório descritivo, se for o caso;
- Quadro reivindicatório, se for o caso;
- Campo de aplicação do objeto, se for o caso; deve-se observar que o Campo de Aplicação deverá especificar em quais produtos, ou linhas de produtos, tais padrões deverão ser aplicados.
O quadro reivindicatório é facultativo. As figuras (desenhos ou fotografias) são obrigatórias na medida em que delimitam a proteção conferida ao registro. Podem ser apresentadas em preto e branco ou coloridas. Quando se tratar de um objeto tridimensional é necessário a apresentação da vista em perspectiva. Os documentos deverão ser apresentados em 6(seis) vias, que ficarão à disposição do INPI.
Um pedido poderá ser recebido provisoriamente, ainda que não atender ao Art.103 da LPI (Lei da Propriedade Industrial), mas que contiver dados relativos ao objeto, ao depositante e ao autor, mediante recibo datado, que estabelecerá as exigências, que deverão ser cumpridas em 5 dias, sob pena de não aceitação do depósito e devolução da documentação.
Atenção: o pedido não sofrerá exame quanto à novidade e originalidade. É aconselhável que o próprio depositante realize uma busca prévia sobre o objeto do pedido, para ter certeza que o objeto seu pedido não faz parte do estado da técnica.
Após a concessão do registro, o certificado será expedido automaticamente. Pode-se solicitar ao INPI que proceda ao exame quanto à novidade e originalidade, pagando uma taxa específica para isso, se forem encontradas anterioridades impeditivas, o registro será anulado.
» 5- Quem pode depositar?
R.: Qualquer pessoa física ou jurídica, desde que tenha legitimidade para obter o registro. O depositante é pressuposto legitimado para requerer o registro; não é necessário apresentar Documento de Cessão do autor, mas o depositante deve possuí-lo. As condições de titularidade de um Desenho Industrial estão estabelecidas nos Arts 6, 7 e 94 da LPI (Lei da Propriedade Industrial).
» 6- Como elaborar os documentos que integram um Pedido de Desenho Industrial?
R.: O INPI expediu diversos Atos Normativos (AN 161, AN 130) normatizando como elaborar os pedidos de Desenho Industrial. Deve-se adquirir também a Lei da Propriedade Industrial (LPI - Lei 9.279, de 14-05-96). Você deverá estudar os AN 161e a Lei 9.279 ( principalmente do Art. 94 ao Art. 121). Deve-se ler atentamente os Atos normativos antes de começar a redigir o Pedido de Registro de Desenho Industrial. Após depositado o pedido, o andamento processual do mesmo poderá ser feito na RPI (Revista da Propriedade Industrial), editada semanalmente e que pode ser consultada na página do INPI na internet ou na Biblioteca (6º andar) do edifício sede do INPI. Na Recepção central no Rio de Janeiro ou nas Divisões Regionais os usuários podem consultar, em um computador, o andamento dos processos que sofreram despachos nos últimos dois anos, dando como entrada o número do pedido correspondente. A RPI contém uma tabela com os códigos de despachos, apresentando uma orientação precisa da fase processual dos pedidos do INPI.
» 7- Qual a duração do Registro?
R.: O Registro de Desenho Industrial poderá vigorar pelo prazo máximo de 25 anos contados da data do depósito, sendo o período de duração mínimo de 10 (dez) anos prorrogáveis por mais 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada (Art.108 da LPI).
» 8- Quais os direitos conferidos ao titular do Registro?
R.: O titular do Desenho Industrial tem o direito de impedir terceiros de produzir, colocar à venda, usar e importar o Desenho Industrial objeto do registro sem o seu consentimento (Art. 109 da LPI).
» 9- Qual o território de proteção do Registro?
R.: O Registro de Desenho Industrial é válido somente em todo o território nacional (princípio consagrado pela Convenção da União de Paris - CUP). A existência de um sistema de depósito de Desenho Industrial Internacional não constitui exceção ao princípio, pois é resultante de acordo regional específico (Acordo de Haia).
» 10- É possível divulgar um objeto ou um padrão ornamental em feiras, seminários e congressos antes de depositá-lo?
R.: É preferível sempre depositar antes. Contudo, se houver necessidade da divulgação anterior e para que a novidade não seja prejudicada existe o Período de Graça, que permite tal divulgação antes de 180 dias para Registro de Desenho Industrial. Neste caso é recomendável declarar, no próprio formulário de depósito, as condições desta divulgação (Art. 96 e 12 da LPI). O período de Graça não se incorpora ao da prioridade unionista. Cuidado! Muitos países não reconhecem este período de graça. OBS.: O período de graça não protege o requerente de depósitos efetuados por terceiros.
» 11- Como proteger um registro de Desenho Industrial em outros países?
R.: O depósito será efetuado diretamente no país onde se deseja obter a proteção e o titular do registro deverá constituir um procurador residente no país onde o depósito será realizado. O Registro de Desenho Industrial tem taxas de manutenção qüinqüenal. O depósito é considerado o primeiro qüinqüênio e o segundo qüinqüênio deverá ser pago no quinto ano contado da data do depósito. Exemplo: um registro cujo depósito foi efetuado em 24/11/2000 terá até o dia 24/11/2005 para efetuar o pagamento do segundo qüinqüênio em prazo ordinário. O Registro de Desenho Industrial tem validade de 10 anos contados da data do depósito e poderá ser prorrogado por até 3 períodos de 5 anos, perfazendo um total de 25 anos caso seja do interesse do titular do registro. As prorrogações são pagas mediante as seguintes retribuições: pedido de prorrogação do Registro e pagamento do qüinqüênio correspondente.
Os qüinqüênios relativos às prorrogações são: 3º, 4º e 5º.
» 12- O titular tem algum direito de impedir terceiros de fabricar o objeto ou o padrão ornamental registrado uma vez transcorrido o tempo da vigência do Registro?
R.: Não. Uma vez decorrido o período de vigência, no caso de falta de pagamento do qüinqüênio ou na renúncia do titular, cessam os direitos do titular, tornando-se de domínio público o objeto do Registro; de forma que qualquer pessoa poderá industrializá-lo, fabricá-lo ou comercializá-lo livremente.
» 13- Uma vez feito o depósito do pedido de Registro junto ao INPI, o depositante já poderá usufruir dos direitos do Registro?
R.: Não. O que o depositante possui é uma "expectativa de direito" que somente se confirmará caso venha a obter o Registro. Caso o depositante esteja sofrendo prejuízos por concorrência desleal de alguém que esteja produzindo o mesmo objeto de seu pedido, o depositante poderá contatar tal concorrente notificando-o de que, caso o concorrente insista na prática desleal ele poderá impetrar uma ação judicial de indenização por perdas e danos quando obtiver o Certificado do Registro. O valor da indenização poderá ser contabilizado a partir da data da concessão do Registro.
» 14- Existe o risco de que algum funcionário do INPI revele a terceiros o objeto de um pedido em trâmite?
R.: Não. Todos pedidos tramitam no mais estrito sigilo até a publicação na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
» 15- O requerente poderá apresentar o objeto de seu pedido de Registro de Desenho Industrial em protótipo para que possa efetuar o depósito?
R.: Não, a apresentação do objeto ou do padrão ornamental deverá ser por meio de cópia impressa conforme indicado no Ato Normativo 162/2002.
» 16- Como deverá proceder alguém que conhecer matéria semelhante ao objeto do Registro e puder comprovar?
R.: A apresentação das provas de anterioridade deverá ser por meio do pedido de nulidade administrativa, formulário 1.07 e o recolhimento da contribuição relativa à nulidade.